( retirado do blog ProfAvaliação )
A leitura do artigo 44º do Decreto-Lei 15/2007 mostra como o processo de avaliação de desempenho é complexo e burocrático. É necessário o cumprimento de 6 fases distintas, sendo as primeiras três fases associadas ao preenchimento de fichas de avaliação normalizadas e de grande complexidade.
Artigo 44.oProcesso de avaliação do desempenho
1—O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:
a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo;
b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas;
c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;
d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;
e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;
f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.
E repare-se agora na quantidade de elementos informativos exigidos pelo ponto 3 do artigo 45º (itens de classificação):
3—A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
f) Instrumentos de avaliação pedagógica;
g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliaçãoutilizados com os alunos.
São sete as fontes de dados exigidas pela legislação que obrigarão os professores a dedicarem centenas de horas de trabalho por ano a recolherem e a tratarem os dados e elementos exigidos pelas alíneas "a" até "g". Com a nova legislação sobre aposentação, a carreira dos professores passará a ser superior a 40 anos. Se multiplicarmos as centenas de horas anuais que os professores têm de dedicar a recolher dados e a preencher papelada pelos 40 anos de carreira, teremos um retrato assustador daquilo que os espera. Serão, provavelmente, cerca de dois anos de vida a recolher dados e a preencher papéis inúteis.
Apesar de todo o Decreto-Lei 15/2007 merecer recusa na totalidade, há alguns artigos que, pela insensatez e inutilidade, têm de ser alterados o mais depressa possível. É o caso do artigo 45º. Das 7 fontes de dados descritas pelo ponto 3 do artigo 45º, apenas as alíneas "a", "f" e "g" são úteis e necessárias. Todas as outras alíneas estão ali apenas para complicar.
(publicado no blog ProfAvaliação )
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